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Vitória no TJPE!

Trata-se de Ação Ordinária movida pela ABRAPE em nome de suas representadas contra o Município de Olinda, o qual visa à inconstitucionalidade das leis n. 6.003/17 e 6.109/19 a fim de que não sejam aplicadas às empresas representadas. O primeiro desses diplomas legais dispõe sobre a gratuidade de acesso às pessoas portadoras de deficiência em eventos sócio culturais Município de Olinda. Já o segundo estabelece a gratuidade aos guardas municipais, agentes de trânsito, guardas legislativos e outros que possuam a atribuição de segurança vinculada ao Município de Olinda/PE, mediante a apresentação de carteira de identidade funcional para ingresso à salas de cinema, a cineclub, a espetáculos digitais, a espetáculos circenses e a eventos esportivos, de lazer e de entretenimento. A inconstitucionalidade decorre da incompetência do Município de Olinda para legislar sobre a matéria abordada.

Ocorre que o regramento do direito fundamental à cultura e seu acesso vem previsto na Constituição Federal como iniciativa da União. Para tanto, foi promulgada a lei Federal 12.933/13 que instituiu o benefício da meia entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, na amplitude federal

Argumentou-se, assim, que a função do ente municipal é apenas regulamentar a lei já promulgada pelo ente federal ou estatal. É a competência suplementar, que regulariza a lei válida e eficaz estatuída pelo ente competente. Por tudo isso, verifica-se que, existindo lei federal sobre o benefício da meia-entrada, compete à União estabelecer normas gerais. Aos Estados, apenas se não houver previsão normativa federal. E, ao município de Olinda-PE competia tão-somente suplementar a legislação federal, ou estadual, existente na forma do art. 30, II, da Constituição Federal. Trata-se de matéria de competência legislativa pelo estado membro, invadida pela municipalidade.

Houve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ordinária, tendo sido interposta apelação, apontando error in procedendo, bem como sustentando a probabilidade do direito alegado e a existência de risco de dano grave caso implementadas as medidas constantes nas referidas leis municipais, para ao final requerer medida antecipatória da tutela recursal. Assim, foi feito pedido efeito suspensivo e pedido de antecipação de tutela, a fim de desobrigar as representadas de conceder os ingressos gratuitos nos eventos que promovam no âmbito territorial do Município de Olinda, para os segmentos indicados nas Leis Municipais no 6.003/2017 e 6.109/2019. O pedido foi procedente, conforme decisão de 20 de fevereiro de 2020. O Município de Olinda interpôs Agravo Interno.

Em 25 de julho de 2020, foi confirmada a medida liminar adrede conferida, tendo a 2ª Câmara Direito Público - Recife

deferido o pedido formulado pela ABRAPE, em ordem a desobrigar as suas associadas nominalmente listadas na petição inicial, de conceder ingressos gratuitos nos eventos que promovam no âmbito territorial do Município de Olinda, para os segmentos indicados nas Leis Municipais nº 6.003/2017 e 6.109/2019, sem prejuízo, evidentemente, no tocante à pessoas portadoras de necessidades especiais, do devido respeito às disposições constantes da Lei Federal nº 12.933/2013, prejudicado o agravo interno interposto pelo Município.


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