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Tributação das apostas desportivas e o “bode na sala”

Por Felipe Ferreira Silva, advogado e diretor-geral da Faculdade Brasileira de Tributação e parceiro da Campos.


Nesses últimos dias, o tema da regulamentação e da tributação das empresas de apostas desportivas surgiu no noticiário nacional. Salta aos olhos é que o governo aproveitou-se dos casos de manipulação de resultados das apostas desportivas no futebol para, a pretexto de regulamentar o setor (o bode na sala), arrecadar mais tributos para fazer frente ao crescimento das despesas públicas. Acreditamos, porém, que – se as notícias se confirmarem, pois ainda não se teve acesso ao texto da medida provisória – as novidades que o governo apregoa não são tão novidades assim. Em primeiro lugar, nada mudará em relação à tributação pelo imposto sobre a renda dos prêmios ganhos pelos apostadores, pois a tributação do imposto sobre a renda incidente, à alíquota de 30%, sobre prêmios oriundos de apostas desportivas já existe no Brasil – a lei é de 1964.

Em relação às entidades de apostas desportivas, diga-se o mesmo, pois já estão sujeitas à tributação, no Brasil, pelo imposto sobre a renda, ainda que não estejam estabelecidas no país. Na hipótese, porém, de haver tratado de dupla tributação do Brasil com o país-sede da empresa de apostas, o lucro apurado somente será tributado no país-sede, e não aqui.


A novidade mais importante difundida pela imprensa será a criação de um novo tributo chamado de gross gaming revenue. Ora, essa sistemática de cobrança já existe desde 2021, pois a Lei nº 14.183 alterou a redação do artigo 30 da Lei nº 13.756/2018. O que se modificará, caso a medida provisória seja publicada, é que a contribuição social para o INSS passará a incidir à razão de 10% sobre a receita que caberá à entidade que explora as apostas desportivas, descontada a premiação, em vez de 0,05% sobre o total valor arrecadado. E só a matemática, a ser aplicada ao caso concreto, no futuro, poderá nos dizer se haverá ou não aumento efetivo de carga tributária.

Portanto, à exceção desta alteração em referência à forma de incidência e ao percentual de contribuição para seguridade social, não haverá novidade relevante na MP que pretende regulamentar as apostas desportivas no Brasil. Pelo menos, do ponto de vista tributário.


Dr. Felipe Ferreira Silva


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