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REDUÇÃO DO QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO PARA ALTERAR O CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA

  • Campos Escritórios Associados
  • 23 de mar. de 2023
  • 1 min de leitura

Ana Cláudia Redecker[*]


A Lei nº 14.451/2022, que alterou o artigo 1.076 do Código Civil, reduziu o quórum de deliberação para alterar o contrato social de sociedade limitada de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, para votos que representem mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social.


Desta forma, retorna, na legislação pátria, a regra que vigorava antes da entrada em vigência do Código Civil (Decreto 3.708/1919) e que já era aplicável no âmbito das sociedades anônimas.


Esta alteração é muito relevante, porque muda a sistemática de controle das sociedades limitadas, ou seja, volta a vigorar o princípio majoritário (maioria simples ou metade mais um) permitindo que o controle da empresa com uma participação reduzida do capital social.


Essa mudança na legislação pode levantar dúvidas entre os sócios de qual quórum vigora na sociedade e acabar levando a litígios porque, dependendo de como estiver previsto no contrato social, poderá ter aplicação imediata nas reuniões de sócios.


Deste modo, recomenda-se que as sociedades limitadas em atividade, empresárias ou simples, revisem os seus contratos sociais e avaliem se ele está adequado às expectativas dos seus sócios.


[*] Advogada, Parecerista e Professora adjunta da Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) na graduação e nos cursos de pós-graduação.



Dra Ana Cláudia Redecker

 
 
 

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